Quando contratamos com a construtora um empreendimento na planta, a parcela é todo mês corrigida pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), que por sua vez é pago durante a construção, até a sua assinatura do contrato com a caixa, quando nos deparamos com um empreendimento desvinculado de um banco, ou seja, aquele que podemos financiar por qualquer banco, o que mais nos adequarmos ou por juros, ou por afinidade de tempo de conta.
Quando o cliente se depara com um imóvel que faz parte de credito associativo, aqueles que estão alienados a CAIXA ECONÔMICA, ou seja, que necessariamente tem que ser financiado por ela, quando assinar com a Caixa, cessa o INCC e começa a pagar o Índice de Construção Civil, conforme abaixo.
SINAPI - ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL: É o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Um sistema de pesquisa mensal que informa os custos e índices da construção civil e tem a CAIXA e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE como responsáveis pela divulgação oficial dos resultados, manutenção, atualização e aperfeiçoamento do cadastro de referências técnicas, métodos de cálculo e do controle de qualidade dos dados disponibilizados pelo SINAPI.
A Sua aplicação na pratica, funciona da seguinte forma: Para realizar a pesquisa, a rede de coleta do IBGE analisa mensalmente preços de materiais e equipamentos de construção, bem como os salários das categorias profissionais em estabelecimentos comerciais, industriais e sindicatos da construção civil, em todas as capitais dos estados. Enquanto a manutenção da base técnica de engenharia, base cadastral de coleta e métodos de produção é de competência da CAIXA.
Quando no término da Obra, o cliente terá que recolher perante a SEFIN o ITBI e no cartório, realizar o Registro de Imóveis, veja abaixo o que significa:
O ITBI: O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).
O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto, segundo o disposto no artigo 42 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966) é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, que, no caso, será lei municipal. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual).
Após o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e o Registro de Imóveis em Cartório, o bem imóvel estará apto a financiamento, pois ele estará “legalizado” e então partiremos para o processo de financiamento, onde deve ser juntado perante ao banco a documentação do comprador e do vendedor.
Fonte: Débora Reale